25 de abril de 2012

"Ao desenvolver projetos em sala de aula se explicita a necessidade de criar uma nova cultura educacional cuja concretização implica em mudanças substanciais na escola, as quais vão ao encontro das demandas da sociedade pela informação de cidadãos com capacidade de criticar a si mesmo e a sociedade em que vivem, comunicar-se com desenvoltura, ser criativo,formular e resolver problemas. Nesse novo papel, a escola  se constitui como um espaço no qual professores e alunos podem conquistar maior autonomia para desenvolver o ensino e a aprendizagem em colaboração, com respeito mútuo, liberdade responsável e trocas recíprocas entre si e com outras pessoas, organizações e instituições que atuam tanto dentro quanto fora do âmbito da escola e do sistema educacional."
(ALMEIDA, Maria Elizabeth Bianconcini. Desafios à educação: o trabalho com projetos. In: Educação, projetos, tecnologia e conhecimento. São paulo: PROEM. p. 47-63)

"O levantamento de prolemáticas contextualizadas na realidade do aluno suscita questões e temáticas cujo estudo parte do conhecimento que o aluno traz de seu cotidiano e busca desenvolver investigações para construir um conheci8mento científico que o ajude a compreender o mundo e a conviver criticamente na sociedade."
(ALMEIDA, Maria Elizabeth Bianconcini. Desafios à educação: o trabalho com projetos. In; Educação, projetos, tecnologia e conecimento. São paulo: PROEM, 2001.p.47-63)

23 de abril de 2012

Refletir para crescer

"Podemos acreditar que tudo que a vida nos oferecerá no futuro é repetir o que fizemos ontem e hoje. Mas, se prestarmos atenção, vamos nos dar conta de que nenhum dia é igual a outro. Cada manhã traz uma benção escondida; uma benção que só serve para esse dia e que não se pode guardar nem desaproveitar.
Se não usamos este milagre hoje, ele vai se perder.
Este milagre está nos detalhes do cotidiano; é preciso viver cada minuto porque ali encontramos a saída de nossas confusões, a alegria de nossos bons momentos, a pista correta para a decisão que tomaremos.
Nunca podemos deixar que cada dia pareça igual ao anterior porque todos os dias são diferentes, porque estamos em constante processo de mudança."
Paulo Coelho

17 de abril de 2012

A importância das avaliações - Educar para Crescer

"Seja pontual ou contínua, a avaliação só faz sentido quando leva ao desenvolvimento do educando" - Luckesi ....   veja mais.

11 de abril de 2012

A relação entre Leitura, Escrita e Matemática.

"A ideia de que a Matemática só tem utilidade prática naquelas profissões que lidam com números encontram-se cada vez mais longe da realidade, porque a Linguagem Matemática está presente em diferentes gêneros textuais/discursivos, assim, as diferentes áreas de conhecimento precisam ter conhecimento sobre a matemática para realizar as leituras necessárias a compreensão de um objeto ou dos objetos de estudo que envolvem as diferentes Ciências. Devemos valorizar a utilização de diferentes informações para, saber ler e interpretar diferentes textos em diferentes linguagens, saber analisar e interpretar informações, fatos e ideias, ser capaz de coletar e organizar informações, além de estabelecer relações, formular perguntas e poder buscar, selecionar e mobilizar informações, que são habilidades básicas do ser humano (DINIZ, 2011, 12)." saiba mais...

Leitura e Escrita em Educação Física

“é fundamental que a Educação Física escolar incorpore em sua metodologia a abordagem da leitura e da produção de textos, procurando contribuir para o desenvolvimento de capacidades que, por colaborarem substancialmente para a apropriação dos saberes, são essenciais para a leitura de mundo e para um convívio democrático em uma sociedade letrada.” (Adriano Vieira - http://www.territorioescola.org.br) Leia o artigo aqui

APRENDER SEMPRE FOI O CAMINHO DA EVOLUÇÃO HUMANA

"O aprendizado nos coloca numa posição de visão ampliada sobre determinados assuntos, nos permite ter uma noção privilegiada de nossas escolhas e decisões. Quem faz opções baseadas em um maior número de informações, certamente fará a opção mais próxima do que realmente importa em sua vida....." (www.cesarromao.com.br-Cesar Romão) texto completo


Recados

Resolução SE 42, de 10-4-2012

Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 11 de abril de 2012 Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 42, de 10-4-2012 Altera dispositivos da Resolução SE nº 88, de 19-12-2007, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, resolve: Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SE nº 88, de 19-12-2007, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o artigo 5º: “Artigo 5º - A designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador, na unidade escolar, dar-se-á por ato do Diretor de Escola e no Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino, por ato do Dirigente Regional, em ambos os casos, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.” (NR) II – o artigo 8º: “Artigo 8º - O Professor Coordenador não poderá ser substituído e terá a designação cessada, em qualquer uma das seguintes situações: I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito; II - se removido para unidade escolar de outra Diretoria de Ensino; III - a critério da administração, em decorrência de: a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho; b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias; c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho. § 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho, a cessação da designação dar-se-á, no caso de unidade escolar, por decisão conjunta entre a equipe gestora e o Supervisor de Ensino da unidade, e no caso do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo, em ambos os casos, a cessação ser justificada e registrada em ata. § 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, poderá ser novamente designado somente no ano letivo subsequente ao da cessação. § 3º - Exclui-se da restrição a que se refere o parágrafo anterior, o docente cuja designação tenha sido cessada em uma das seguintes situações: 1 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença adoção; 2 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.” (NR) Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 6º, 7º e 11 da Resolução SE nº 88, os artigos 4º e 5º da Resolução SE nº 89, o artigo 4º da Resolução SE nº 90, todas de 19-12-2007, e ainda os incisos II e III do artigo 1º da Resolução SE nº 53, de 24.6.2010, e o inciso I do artigo 1º da Resolução SE nº 8, de 15.2.2011.

10 de abril de 2012

DECRETO Nº 57.780, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Institui no âmbito das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias a Avaliação de Desempenho Individual aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e dá providências correlatas. GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
CAPÍTULO I Disposição Preliminar Artigo 1º - Fica instituída no âmbito das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, na forma deste decreto, a Avaliação de Desempenho Individual aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. Parágrafo único - A avaliação de que trata o “caput” deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de caráter permanente, bem como aos ocupantes de cargos em comissão ou designados em função de confiança.
CAPÍTULO II Da Avaliação de Desempenho Individual Artigo 2º - A Avaliação de Desempenho Individual é um processo para aferir as ações do servidor público na execução de suas atribuições, em um determinado período, com a finalidade de identificar potencialidades, oportunidades e promover a melhora da performance e do aproveitamento do servidor na Administração Pública Estadual. Artigo 3º - Para fins de aplicação do disposto neste decreto, considera-se:
I - Avaliação: ato de medição e atribuição de valor às ações desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a partir de critérios pré-definidos;
II - Desempenho: conjunto de fatores e características da atuação profissional do servidor;
III - Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;
IV - Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;
V - Ciclo de Desempenho: intervalo entre processos de Avaliação de Desempenho Individual, no qual será analisado o desempenho do servidor para realização da autoavaliação e avaliação pela liderança;
VI - “Feedback”: consiste na informação a respeito do desempenho do servidor avaliado, passada pela chefia imediata, apontando os pontos fortes e ressaltando os aspectos que devem ser melhorados no desempenho do servidor.
SEÇÃO I Da Composição Da Avaliação Artigo 4º - A Avaliação de Desempenho Individual de que trata este decreto terá foco em competências e compor-se-á de:
I - Autoavaliação: processo em que o servidor avaliará o seu próprio desempenho;
II - Avaliação pela liderança: processo em que a chefia imediata avaliará o servidor sob seu comando no desempenho de suas atribuições;
III - Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD: processo em que a chefia imediata refletirá sobre a atuação profissional do servidor, devendo definir objetivos e metas individuais para que ele possa alcançar a melhoria no seu desempenho.
Artigo 5º - A Avaliação de Desempenho Individual será formalizada por meio de 4 (quatro) instrumentos distintos, a seguir especificados:
I - Formulário de Avaliação: instrumento para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores de desempenho, e aplicado à:
a) autoavaliação;
b) avaliação pela liderança;

II - Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD: instrumento para definição de objetivos e metas para o servidor;
III - Recurso: instrumento utilizado para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado da avaliação pela liderança;
IV - Relatório de Desempenho Individual: instrumento para consolidação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual.
Parágrafo único - O Formulário de Avaliação de que trata o inciso I deste artigo será aplicado em 4 (quatro) níveis distintos, observando o nível do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor, na seguinte conformidade:
1. elementar;
2. intermediário;
3. universitário;
4. função de comando.

Artigo 6º - O servidor titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade permanente, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, afastado deste para ocupar cargo em comissão ou designado em função de confiança será avaliado conforme o nível correspondente ao cargo em comissão ou função de confiança que exerça. Parágrafo único - Caso o cargo em comissão ou função de confiança, a que se refere o “caput” deste artigo, seja de comando, independentemente do nível do cargo ou função-atividade de que seja titular/ocupante, a avaliação será na conformidade do item 4 do parágrafo único do artigo 5º deste decreto.

SEÇÃO II Das Responsabilidades Artigo 7º - Os envolvidos no processo de Avaliação de Desempenho Individual são:
I - o Órgão Central de Recursos Humanos;
II - os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos, ou quando for o caso, os Órgãos Subsetoriais de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado;
III - os servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
IV - as chefias imediatas, ou quando for o caso, as chefias mediatas dos servidores referidos no inciso III deste artigo.

Artigo 8º - Cabe à Unidade Central de Recursos Humanos, como órgão central:
I - viabilizar a implantação e o gerenciamento do Banco de Talentos de que trata o artigo 17 deste decreto;
II - promover programa de treinamento para viabilizar a implantação da Avaliação de Desempenho Individual;
III - orientar os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos no que for necessário para a plena realização da Avaliação de Desempenho Individual;
IV - editar normas complementares à aplicação do disposto neste decreto.

Parágrafo único - A Unidade Central de Recursos Humanos expedirá, no primeiro semestre de cada ano, instrução disciplinando o processo de Avaliação de Desempenho Individual, constando:
1. os modelos de instrumentos de avaliação a serem aplicados;
2. os fatores de competências a serem considerados;
3. os respectivos indicadores de desempenho;
4. outras providências necessárias à boa execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual.

Artigo 9º - São atribuições dos Órgãos Setoriais/Subsetoriais de Recursos Humanos para implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual:
I - garantir a implementação da Avaliação de Desempenho Individual;
II - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo de avaliação;
III - providenciar para que a autoavaliação e avaliação pela liderança sejam realizadas de forma eficaz e eficiente;
IV - viabilizar e acompanhar a implementação e desenvolvimento das ações previstas no Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD. SEÇÃO III Da Aplicação Da Avaliação Artigo 10 - A Avaliação de Desempenho Individual será implementada a cada ano pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos ou, quando for o caso, pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias. Artigo 11 - A Avaliação de Desempenho Individual terá como base o ciclo de desempenho que considerará o efetivo exercício do servidor contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º - Serão avaliados os servidores que contarem com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no ciclo de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - São considerados como efetivo exercício para fins do disposto neste artigo: 1. os afastamentos de que tratam o artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; 2. o afastamento de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado de São Paulo; 3. o afastamento de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
§ 3º - Não serão avaliados os servidores que contarem com menos de 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no ciclo de que trata o “caput” deste artigo, devendo neste caso ser registrado no processo individual de avaliação do servidor o motivo do impedimento.
Artigo 12 - O processo de Avaliação de Desempenho Individual de que trata o artigo 10 deste decreto iniciar-se- á no 1º dia útil de fevereiro, de cada ano, e deverá encerrar-se até o último dia útil de junho do mesmo ano.
§ 1º - O processo de avaliação iniciar-se-á com a expedição, pela Unidade Central de Recursos Humanos, da instrução de que trata o parágrafo único do artigo 8º deste decreto, até o 1º dia útil de fevereiro de cada ano.
§ 2º - A aplicação dos instrumentos de que tratam os incisos I e II do artigo 5º deste decreto ocorrerá na seguinte conformidade: 1. A primeira quinzena do mês de março será destinada à aplicação do formulário de autoavaliação; 2. A segunda quinzena do mês de março será destinada à aplicação do formulário de avaliação pela liderança, seguido do estabelecimento do Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD; 3. O não estabelecimento do Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD deverá ser devidamente fundamentada pela chefia imediata; 4. O Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD deverá ser validado pela chefia mediata do servidor, até o décimo dia útil do mês de abril do ano de realização da avaliação.
§ 3º - A chefia imediata, no momento da avaliação de que trata o item 2 do § 2º deste artigo, deverá considerar os registros efetuados no Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD estabelecidos em Avaliações de Desempenho Individual do ciclo de desempenho precedente, quando houver.
§ 4º - A chefia imediata deverá dar ciência ao(s) servidor(es) avaliado(s) das pontuações atribuídas na avaliação, no mesmo prazo indicado no item 2 do § 2º deste artigo.
§ 5º - No caso da chefia imediata estar impedida de realizar a avaliação no período estipulado no item 2 do § 2º deste artigo, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou do superior mediato.
§ 6º - A chefia imediata deverá encaminhar os instrumentos de avaliação referidos nos incisos I e II do artigo 5º deste decreto, devidamente preenchidos, aos Órgãos Setoriais/Subsetoriais de Recursos Humanos, até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
Artigo 13 - O servidor que for se afastar, por motivo de férias ou licença prêmio, no período a que se refere o item 1 do § 2º do artigo 12 deste decreto, poderá realizar a autoavaliação durante o período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao afastamento.
§ 1º - A chefia imediata deve garantir que o servidor efetue a autoavaliação antecipadamente nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º - O servidor que estiver afastado/licenciado no período a que se refere o item 1 do § 2º do artigo 12 deste decreto, excetuado os afastamentos de que trata o “caput” deste artigo, ficará impedido de proceder a autoavaliação.
Artigo 14 - Da avaliação realizada pela chefia imediata caberá recurso, uma única vez, a ser requerido e devidamente fundamentado pelo servidor, feito por intermédio do Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos Humanos e dirigido ao superior mediato.
§ 1º - Na existência de recurso de que trata o “caput” deste artigo, caberá à chefia mediata proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.
§ 2º - O prazo para recurso em relação à avaliação pela liderança será de 3 (três) dias úteis a partir da data da ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.
§ 3º - A chefia mediata terá 5 (cinco) dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do recurso.
§ 4º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o § 3º deste artigo, não caberá recurso. Artigo 15 - O processo de Avaliação de Desempenho Individual de servidor que passar a ter exercício em unidade diversa deverá ser subsidiado por prévio relatório sobre o seu desempenho a ser efetuado pela chefia imediata ou mediata de origem. Dos Resultados da Avaliação de Desempenho Individual Artigo 16 - O Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos Humanos, após a conclusão das avaliações dos servidores no âmbito de seu órgão ou entidade, deverá expedir Relatório de Desempenho Individual para cada servidor, contendo a ponderação entre autoavaliação e avaliação pela liderança.
§ 1º - A autoavaliação e a avaliação pela liderança terão, respectivamente, peso igual a 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) da Avaliação de Desempenho Individual.
§ 2º - A avaliação pela liderança terá peso igual a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de Desempenho Individual para o servidor que não contar com a autoavaliação.
§ 3º - O Relatório de Desempenho Individual apresentará o resultado final da avaliação em valor absoluto e em percentual, assim como o nível de proficiência obtida.
§ 4º - Os Relatórios de Desempenho Individual deverão ser expedidos até o mês de junho do respectivo ano da avaliação.
Artigo 17 - Os resultados das Avaliações de Desempenho Individual deverão ser integrados ao Banco de Talentos do Estado de São Paulo, para compor o histórico de desempenho profissional dos servidores públicos estaduais.
CAPÍTULO III Das Disposições Finais Artigo 18 - A autoavaliação e o Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD não serão aplicados aos ocupantes dos cargos em comissão ou funções de confiança de Assessor de Ouvidoria, Assessor Técnico Chefe, Assessor Técnico de Gabinete, Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete de Autarquia, Coordenador, Diretor Adjunto, Presidente da Junta Comercial, Secretário Geral da Junta Comercial. Parágrafo único - A avaliação pela liderança nos casos a que se refere o “caput” deste artigo terá peso igual a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de Desempenho Individual. Artigo 19 - Os resultados da Avaliação de Desempenho Individual de que trata este decreto serão utilizados para fins de: I - concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI, nos termos da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011; II - participação nos processos de progressão de que tratam os artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. Artigo 20 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Remoção de docentes

Educação abre inscrições para concurso de remoção de docentes Professores interessados em mudar de escola a partir de 2013 têm até o dia 16 deste mês para indicar a unidade escolar na qual gostariam de atuar Professores da rede estadual, titulares de cargo, interessados em mudar de escola em 2013 podem se inscrever no concurso de remoção a partir das 9h de amanhã (10). O cadastramento deve ser feito via internet, até as 23h59 da próxima segunda-feira (16), pelo sistema GDAE (Gestão Dinâmica de Administração Escolar da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos), no endereço http:/drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/, acessando o link relativo ao concurso. As normas serão publicadas amanhã no Diário Oficial do Estado. A inscrição está condicionada à indicação de pelo menos uma unidade de ensino, que deve ser feita no ato do cadastro. O candidato que não indicar nenhuma instituição terá a inscrição indeferida. A relação das vagas inicialmente disponíveis pode ser consultada no site do GDAE, mas o docente poderá escolher qualquer escola, mesmo que não haja vagas neste momento, pois podem ser abertos postos ao longo do processo. O candidato poderá se inscrever para concorrer por títulos ou por união de cônjuges. No cadastramento, serão utilizados os dados constantes no cadastro funcional da Secretaria da Educação. Mesmo efetuando a inscrição pela internet, o professor deverá apresentar ao diretor da escola em que atua toda a documentação comprobatória dos títulos para a classificação (doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento) e da união de cônjuge (certidão de casamento ou escritura pública de declaração de convivência marital e atestado do cônjuge original). Não poderá participar do concurso o docente em condição de readaptado ou ingressante em estágio probatório que tenha sido nomeado mediante concurso regionalizado. Também será eliminado aquele que optar pela remoção por união de cônjuges, mas que tenha sido transferido nessa modalidade há menos de cinco anos, exceto se o seu cônjuge foi transferido por decisão da administração para outra unidade ou vier a prover novo cargo em outro município, apresentando o comprovante ao seu superior imediato. Uma vez inscrito no processo, o candidato não mais poderá desistir da mudança de escola e nem alterar, incluir ou excluir unidades escolares que vier a indicar para a remoção. A conclusão do concurso de remoção está prevista para dezembro e os professores somente assumirão a nova escola no próximo ano. Em caso de dúvidas, os professores interessados podem entrar em contato com a Central de Atendimento da Secretaria de Estado da Educação, por meio do telefone 0800-7700012 ou pelo e-mail centralgdae@edunet.sp.gov.br. O candidato que não tiver ou que tenha esquecido login e senha para acesso ao sistema GDAE deverá clicar em “Manual Para Acesso ao Sistema” e seguir as orientações.