11 de abril de 2012

Resolução SE 42, de 10-4-2012

Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 11 de abril de 2012 Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 42, de 10-4-2012 Altera dispositivos da Resolução SE nº 88, de 19-12-2007, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, resolve: Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SE nº 88, de 19-12-2007, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o artigo 5º: “Artigo 5º - A designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador, na unidade escolar, dar-se-á por ato do Diretor de Escola e no Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino, por ato do Dirigente Regional, em ambos os casos, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.” (NR) II – o artigo 8º: “Artigo 8º - O Professor Coordenador não poderá ser substituído e terá a designação cessada, em qualquer uma das seguintes situações: I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito; II - se removido para unidade escolar de outra Diretoria de Ensino; III - a critério da administração, em decorrência de: a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho; b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias; c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho. § 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho, a cessação da designação dar-se-á, no caso de unidade escolar, por decisão conjunta entre a equipe gestora e o Supervisor de Ensino da unidade, e no caso do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo, em ambos os casos, a cessação ser justificada e registrada em ata. § 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, poderá ser novamente designado somente no ano letivo subsequente ao da cessação. § 3º - Exclui-se da restrição a que se refere o parágrafo anterior, o docente cuja designação tenha sido cessada em uma das seguintes situações: 1 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença adoção; 2 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.” (NR) Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 6º, 7º e 11 da Resolução SE nº 88, os artigos 4º e 5º da Resolução SE nº 89, o artigo 4º da Resolução SE nº 90, todas de 19-12-2007, e ainda os incisos II e III do artigo 1º da Resolução SE nº 53, de 24.6.2010, e o inciso I do artigo 1º da Resolução SE nº 8, de 15.2.2011.

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